Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu - ES de 05 de Abril de 1990

 

Texto compilado

 

Nós, os representantes do povo de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, votamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 29 da Constituição Federal a Presente Lei

 

Art. 1º O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do estado e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º O território do Município poderá ser divido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular no processo Legislativo;

 

IV - participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

 

V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.

 

Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de Vila.

 

Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais de seu território.

 

Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

§ 1º São fundamentos do Município:

 

I - a autonomia;

 

II - a cidadania;

 

III - a dignidade da pessoa humana;

 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

V - o pluralismo político.

 

§ 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

 

§ 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

 

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;

 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir, ao máximo possível, as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

 

IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, crença, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 7º Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

 

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta lei orgânica e na legislação estadual pertinente;

 

V - executar os serviços da guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determinada a Lei;

 

V - executar os serviços da guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

 

a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgoto sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) ajardinamento e calçamento;

e) cemitério, serviços funerários;

f) iluminação pública;

g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

 

VII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

X - promover a cultura, esporte e o lazer;

 

XI - fomentar a produção agro-pecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

 

XII - preservar as florestas, a fauna, recursos hídricos e a flora;

 

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio

 

XIV - realizar programas de apoio às práticas esportivas;

 

XV - realizar programas de alfabetização;

 

XVI - oferecer serviços de defesa civil, inclusive os de combate a incêndios e prevenção de acidentes, em coordenação com a União e o Estado;

 

XVII - promover adequado territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;

 

XIX - executar obras de:

 

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

f) construção de moradias e melhoria das condições habitacionais;

 

XX - fixar:

 

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais,

 

XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

 

XXIII - conceder licença para:

 

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxis e transportes coletivos

 

XXIV - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

 

XXV - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

 

XXVI - preservar os interesses gerais e coletivos;

 

XXVII - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

 

XXVIII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

 

XXIX - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.

 

Parágrafo Único. O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.

 

Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, sendo:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Art. 9º O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo Único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 11 Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

 

Art. 12 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o limite estabelecido na Constituição Federal e às seguintes normas:

 

I - Para os primeiros 20 (vinte) mil habitantes, o número de Vereadores será de 15 (quinze) acrescentando-se duas vagas, para cada 20 (vinte) mil habitantes seguintes ou fração;

 

I - O número de Vereadores será de 09 (nove) até a população atingir 47.619 (quarenta e sete mil seiscentas e dezenove) habitantes. De 47.620 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte) habitantes até 95.238 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta e oito) habitantes o número será de 10 (dez) Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 15 de agosto de 2005)

 

I - O número de vereadores será de 11 (onze) enquanto a população não ultrapassar 30.000 (trinta mil) habitantes, nos termos do art. 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09 de novembro de 2009)

 

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística - pelo IBGE.

 

I - O número de vereadores será de 13 (treze) enquanto a população não ultrapassar 50.000 (cinquenta mil) habitantes, nos termos do art. 29, "c", da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 28 de setembro de 2015)

 

II - O número de habitantes a ser utilizado como base para o cálculo do número de Vereadores será o fornecido pelo IBGE, em estimativa da população, com publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 28 de setembro de 2015)

 

III - O número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 28 de setembro de 2015)

 

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

 

Art. 13 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 14 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros.

 

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado e, em caso de empate, do mais idoso, os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato, que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar de seu povo".

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

 

"Assim o prometo".

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio resumido em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 15 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

 

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio-ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programa de construção de moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza a aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município;

 

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

 

V - concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

 

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

 

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

 

XII - plano diretor;

 

XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIV - guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

 

Art. 16 Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento interno;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o ILEGÍVEL nesta Lei Orgânica;

 

III - fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem os incisos V, VI, VII, do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa:

 

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração:

 

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

 

IX - mudar temporariamente a sua sede;

 

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

 

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

 

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de dois terços dos seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra à Administração Pública de que tiver conhecimento;

 

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

 

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros;

 

XVII - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XVIII - solicitar informação ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

 

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

 

XXII - homologar a nomeação do Diretor do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos do Município, que deverá ser Engenheiro Sanitarista, procedendo a sua destituição, caso venha a sua conduta a ser considerada nociva aos interesses do Município;

 

XXII - homologar a nomeação realizada pelo Prefeito, do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos do Município, que, se possível, deverá ser engenheiro, e quando não o for deverá ser funcionário de carreira dentro da autarquia, procedendo também a sua destituição, caso venha a sua conduta ser considerada nociva aos interesses municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 14 de março de 2005)

 

XXIII - acompanhar e fiscalizar o funcionamento de Estabelecimento de Ensino Municipal, participando inclusive, de reuniões.

 

§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos das administrações direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

 

§ 2º O não atendimento ao disposto no inciso anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.

 

Seção III

Do Exame Das Contas Municipais

 

Art. 17 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao Público.

 

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

 

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, 3 (três) cópias à disposição do público.

 

Seção IV

Da Remuneração Dos Agentes Políticos

 

Art. 18 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e dos diretores de autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos 29, V, VI e VII, 29-A, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 18 O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos nº 37, inc. XI; 39, §4º; 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

Parágrafo Único. Ter a identificação e a qualificação do reclamante; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

Art. 19 O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal.

 

§ 1º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

 

§ 2º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 18 e 19 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 19 O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º, 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 1º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 2º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 18 e 19 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa c parle variável, vedados acréscimos a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

Art. 20 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, observado o limite fixado no "caput" deste artigo.

 

Art. 20 O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal, observado o que dispõe o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

Parágrafo Único. Na Sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

Art. 21 A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

Art. 22 A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores quando de interesse do Município.

 

Parágrafo Único. indenização de que trata este este artigo não é considerada remuneração

 

Seção V

Da Eleição Da Mesa

 

Art. 23 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do Vereador mais votado, e, caso de empate, do mais velho, e elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo Único. Para a reunião de que trata este artigo, exigir-se-á para "quorum", maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 24 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 10 de novembro de 1997)

 

§ 1º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-a obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empoçando-se os eleitos em 1º de janeiro.

 

§ 1º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária do mês de novembro da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º janeiro da sessão legislativa seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 04 de outubro de 2010)

 

§ 2º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a composição da Mesa e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

 

Seção VI

Das Atribuições Da Mesa

 

Art. 25 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno.

 

I - enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

 

II - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

 

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

 

Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Seção VII

Das Sessões

 

Art. 26 A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 01 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

 

Art. 26 A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de 1º de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 28 de fevereiro de 2005)

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais conforme dispuser seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecimento nesta Lei Orgânica e na legislação especifica.

 

Art. 27 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora da lei.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

 

Art. 27 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 29 de agosto de 1997)

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 29 de agosto de 1997)

 

§ 2º As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas tora do recinto da Câmara.

 

Art. 28 As sessões da Câmara serão públicas.

 

Art. 29 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou pelo membro da Mesa que lhe fizer a vez, com a presença mínima de um terço de seus membros.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.

 

Art. 30 A convocação extraordinária da Câmara dar-se-a:

 

I - pelo Prefeito Municipal, quando a entender necessária;

 

II - pelo presidente da Câmara

 

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Seção VIII

Das Comissões

 

Art. 31 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno, ou no ato que resultar na sua criação.

 

§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

 

I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal;

 

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir parecer;

 

VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

Art. 32 As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 33 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Seção IX

Do Presidente Da Câmara Municipal

 

Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - representar a Câmara Municipal;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tática e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada Mês, balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - requisitar o numerário destinado a despesas da Câmara.

 

IX - exercer em instituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

 

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

 

Art. 35 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto, nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

 

Seção X

Do Vice-Presidente Da Câmara Municipal

 

Art. 36 Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo de Lei;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Seção XI

Do Secretário Da Câmara Municipal

 

Art. 37 Compete ao Secretário da Câmara, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas e proceder à sua leitura;

 

III - fazer a chamada dos Vereadores;

 

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Seção XII

Dos Vereadores

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 38 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras, manifestações e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 39 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 40 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

 

Subseção II

Das Incompatibilidades

 

Art. 41 Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma;

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o município, ou nela exercer função ou atividade remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo cargo de Secretário Municipal, cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, ficando-lhe, porém, assegurado o direito de reassumir o mandato de vereador a qualquer tempo em função da abdicação de um cargo ou mandato diverso ao da vereança.

 

Art. 42 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, quando privativa da liberdade;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e VII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representada na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

Subseção III

Do Vereador Servidor Público

 

 Art. 43 O exercício da Vereança por servidor público se dará de acordo com a Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.

 

Subseção IV

Das Licenças

 

Art. 44 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico que declare a enfermidade e a necessidade da licença;

 

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por período legislativo.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

 

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

 

§ 3º 0 Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

 

Subseção V

Da Convocação dos Suplentes

 

Art. 45 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção XIII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 46 O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias

 

IV - leis delegadas;

 

V - medidas provisórias;

 

VI - decretos legislativos;

 

VII - resoluções.

 

§ 1º As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentadas e tramitarão de forma eletrônica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 25, de 09 de agosto de 2023)

 

§ 2º A Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e comunicação entre os poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura digital das proposições e documentos na Câmara Municipal de Baixo Guandu, este em conformidade com a Legislação federal pertinente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 25, de 09 de agosto de 2023)

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

 

 Art. 47 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara e com o respectivo número de ordem.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 48 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 49 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem:

 

I - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem:

 

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

 

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e planos plurianual;

 

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

 

Art. 50 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por no mínimo 100 (cem) eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

 

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente sobre as inscrições indicadas.

 

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

 

§ 4º A iniciativa popular pode também ser manifestada por requerimento ao Presidente da Câmara, com o número de assinaturas a que se refere o "caput" deste artigo, no sentido de ser submetida à consulta popular qualquer Lei Municipal.

 

§ 5º Na hipótese de decisão contrária, a lei submetida à consulta popular será imediatamente tida como revogada.

 

Art. 51 São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

 

I - Código Tributário Municipal;

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Código de Postura;

 

IV - Código de Zoneamento;

 

V - Parcelamento e Uso do Solo;

 

VI - Plano Diretor;

 

VII - Regime Jurídico dos Servidores;

 

VIII - qualquer outra matéria codificada.

 

Parágrafo Único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 52 As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 53 O Prefeito Municipal, em caso de relevância e urgência, poderá adotar Medida Provisória, com força de Lei, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

Art. 54 Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de Lei orçamentária;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 55 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto de lei será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso e nem se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 56 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez), dias úteis, enviado pelo seu Presidente, sob a forma de autógrafo de lei, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do recebimento.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, numa única discussão e votação.

 

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

 

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tática, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

 

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 57 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 58 A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência, não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 59 O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do prefeito Municipal.

 

Art. 60 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos seguirá o que determinar a esse respeito o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta lei orgânica.

 

Art. 61 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

 

§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no pedido de inscrição.

 

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

 

§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições para o uso da palavra pelos cidadãos.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito Municipal

 

Art. 62 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, Executivas e Administrativas.

 

Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

 

Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade".

 

§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.

 

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e impedimentos e o sucederá no caso de vacância do cargo.

 

Art. 65 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará a perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

 

II - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade mencionada no inciso I deste artigo;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada.

 

VI - fixar residência fora do município.

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 67 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 68 Prefeito poderá licenciar-se, quando Impossibilitado de exercer o cargo, em virtude de doença devidamente comprovada.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo e de ausência em missão especial, o Prefeito fará jus à sua remuneração integral.

 

Seção IV

Das Atribuições Do Prefeito

 

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

Seção IV

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

 

Art. 69 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

 

I - representar o Município cm juízo e fora dele;

 

II - exercer a direção superior da Administração Municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;

 

V - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

 

VI -

 

VII - dispor sobre a organização da Administração Municipal, na forma da lei;

 

VIII - encaminhar mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

 

X - prover e extinguir os cargos e empregos e funções públicos municipais, na forma da lei;

 

XI - decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

XII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, mediante prévia autorização da câmara Municipal;

 

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse público, independentemente de autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

XIII - prestar à câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

 

XIV - publicar, até 10 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XV - publicar, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária repassa dos;

 

XVI - baixar medidas provisórias;

 

XVII - entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentarias;

 

XVIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus ato, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

 

XIX - decretar calamidade pública, quando necessário;

 

XX - convocar extraordinariamente a Câmara;

 

XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal específica;

 

XXII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

 

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

 

XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e convênios, bem como relevá-las, quando a legislação o permitir;

 

XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XXVI - decidir os requerimentos, as reclamações ou representações que lhe forem dirigidos.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as competências previstas nos incisos XIII,XXIV,XXV e XXVI, deste artigo.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

§ 1º São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei e, especialmente, contra: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

I - A existência do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

II - O livre exercício do Poder Legislativo e dos conselhos municipais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

III - O exercício de direitos políticos, individuais e sociais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

IV - A probidade da administração; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

V - A Lei Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

VI - O cumprimento das Leis e decisões judiciais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

§ 2º O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

§ 3º O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

I - Nas infrações comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

II - Nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

§ 4º Se o Prefeito não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

§ 5º Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito, estranhos ao exercício de suas funções. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

§ 6º O Processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá às normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

§ 7º O Prefeito perderá o mandato: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

I - Por decisão judicial; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

II - Por impossibilidade administrativa e demais formas previstas no artigo 15 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

III - Se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada renúncia o não-comparecimento para a posse no prazo previsto em Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 22 de outubro de 1991)

 

Seção V

Da Transição Administrativa

 

Art. 70 Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, contendo, entre outras, informações sobre:

 

I - dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;

 

IV - Situação dos contratos com concessionárias o permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos, de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobro o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos servidores municipais, custo da folha, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 71 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos que se estendam após o término do seu mandato, quando não previstos na lei orçamentária.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de calamidade pública.

 

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Seção VI

Dos Auxiliares Diretos Do Prefeito

 

Art. 72 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

 

Art. 73 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.

 

Art. 74 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

 

Seção VII

Da Consulta Popular

 

Art. 75 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares, para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. A criação, transformação, e estruturação de empresas públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquia e Fundações Municipais, exceto as suas extinções ou concessões, que somente poderão ser autorizadas mediante a realização de plebiscito, devidamente regulamentado por Lei Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 11 de agosto de 2008)

 

Art. 76 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou pelo menos 100 (cem) eleitores do Município apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 77 A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de até 2 (dois) meses após a apresentação da proposta, adotando-se célula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposta.

 

§ 1º A proposta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pela maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

 

§ 3º Em se tratando de consulta popular sobre a permanência ou não em vigor de qualquer lei municipal, será de 100 (cem) o número de assinaturas de eleitores, necessário para a sua apresentação.

 

§ 4º É vedada a realização de consulta popular nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições, para qualquer nível de governo.

 

Art. 78 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências necessárias para a sua observância.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 79 A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 80 Os planos de cargos e salários do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progressão funcional e acesso a cargo e escalão superior.

 

§ 1º O Municipal oferecerá aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

 

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convênios com instituição especializada.

 

Art. 81 Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar, obrigatoriamente, que, pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

 

Art. 82 Um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências; devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em regulamento.

 

Art. 83 É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

 

Art. 84 O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma de lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

 

Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

 

Art. 85 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes de sistemas de previdência.

 

Art. 86 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, que deverão estar abertas pelo menos durante 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Os concursos públicos serão obrigatoriamente divulgados no Diário Oficial do Estado e, em pelo menos, um jornal da Capital do Estado.

 

Art. 87 O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, provocarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 88 As sessões de habilitação, abertura de propostas e julgamentos, nas concorrências públicas da Administração Municipal serão, obrigatoriamente, públicas, permitida a presença de qualquer cidadão.

 

Art. 89 Tanto quanto possível, a Administração procurará organizar os seus serviços administrativos em Secretarias, cujas estruturas e regulamentos submeterá à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS NORMATIVOS

 

Art. 90 A publicação de leis e dos atos municipais far-se-á em órgão municipal oficial, ou não havendo, em órgão da imprensa local.

 

§ 1º No caso do não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

 

§ 2º A publicação dos atos do um dos poderes do Município só terá validade, depois do recebimento pelo outro poder, da cópia do ato publicado.

 

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 90 A publicação de leis e atos administrativos municipais será feita conforme as disposições abaixo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

I - as leis municipais e publicações para as quais a Lei Federal exija esta condição, serão divulgadas na Imprensa Oficial do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

II - os demais atos administrativos municipais serão considerados publicados pela simples afixação em mural próprio na sede da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

Parágrafo Único. O presente artigo trata da publicação mínima exigida para efeito de publicidade dos atos administrativos municipais, não impedindo que a Administração divulgue seus atos também em jornais locais ou periódicos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

Art. 91 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

 

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

 

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, somente quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

g) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;

h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados.

 

II - mediante portaria, quando se tratar de:

 

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e grupos de trabalho e designação de seus membros;

d) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, observada a lei a respeito.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar os atos constantes do inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 92 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - imposto sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem come cessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos c gasosos, exceto Óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuindo ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Art. 93 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - lançamento dos tributos;

 

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 94 O Município poderá criar Conselho de Recursos Fiscais, constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos, autos-de-infração e demais questões tributárias.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for criado o Conselho previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 95 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do exercício se findar, podendo para tanto, se criada comissão da qual participem, além de servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mansamente.

 

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

 

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

 

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

 

Art. 96 A concessão de isenção e anistia de tributo; municipais dependerá do autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 97 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 98 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido o será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria, ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

 

Art. 99 é de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

 

Art. 100 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se, inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativo pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 101 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo Único. Os preços devidos pela utilização de bens serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 102 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação dos preços públicos.

 

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 103 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º O Plano Plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

 

II - investimentos de execução plurianual;

 

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

 

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pela as unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

 

II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal ou que o vierem a ser;

 

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital oficial com direito a voto;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades a ela vinculada, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 104 Os planos programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciadas pela Câmara Municipal.

 

Art. 105 Os orçamentos previstos no 3º do artigo 103 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)

 

I - O Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)

 

II - O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)

 

III - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento as sessões legislativas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)

 

a) os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)

b) a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II E III deste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)

c) se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriores criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida controlada, até que ocorra a sua aprovação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 20 de maio de 1998)

 

Seção II

Das Vedações Orçamentárias

 

Art. 106 São vedados:

 

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de qualquer natureza e objetivo;

 

II - o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

 

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

 

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

 

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.

 

Seção III

Das Emendas Aos Projetos Orçamentários

 

Art. 107 Os projetos de lei relativos ao Plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito,

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara municipal

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifique, somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotação para pessoal ou seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas ao Projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger lei complementar de que se trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Seção IV

Da Execução Orçamentária

 

Art. 108 A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

 

Art. 109 O Prefeito fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 110 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

 

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

 

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

 

Parágrafo Único. O remanejamento, a transparência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei que contenha a justificativa.

 

Art. 111 Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos seguintes casos:

 

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

 

II - contribuições para o PASEP ou sucedâneo;

 

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

 

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefonia, postagem e telegrafia e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

 

Parágrafo Único. Nos demais casos, emitir-se-á Nota de Empenho, para efetivação dos empenhos sobre as dotações fixas para cada despesa, observada a legislação financeira pertinente.

 

Seção V

Da Gestão De Tesouraria

 

Art. 112 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única regularmente instituída.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 113 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e funções mantidas pelo Poder Público serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancaria privada mediante convênio.

 

Art. 114 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para concorrer às despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei.

 

Seção VI

Da Organização Contábil

 

Art. 115 A Contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Art. 116 A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

 

Parágrafo Único. A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura

 

Seção VII

Das Contas Municipais

 

Art. 117 Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município que se comporão de:

 

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

 

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

 

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Seção VIII

Da Prestação E Tomada De Contas

 

Art. 118 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

 

Seção IX

Do Controle Interno Integrado

 

Art. 119 Os Poderes Executivos e Legislativos manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivos de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

 

II - comprovar a legalização e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

Seção X

Da Corregedoria Administrativa

 

Art. 120 O Município manterá uma Corregedoria Administrativa, destinada a receber críticas, reclamações e denúncias, encaminhando-as à apuração, além da competência imanente de defender o cidadão.

 

§ 1º A Corregedoria Administrativa terá como titular o Corregedor Administrativo, indicado pelos Conselhos Municipais em lista tríplice e eleito pela Câmara Municipal e nomeado pelo Prefeito do Município.

 

§ 2º A Corregedoria Administrativa terá ampla independência, podendo funcionar, tanto junto à Câmara, como ao Prefeito Municipal.

 

§ 3º Será de três anos o mandato do Corregedor Administrativo, vedada a recondução.

 

§ 4º A eleição do Corregedor Administrativo ocorrerá sempre na última sessão ordinária da primeira sessão legislativa da legislatura.

 

§ 5º Ao cargo de Corregedor Administrativo poderão concorrer quaisquer cidadãos, observadas obrigatoriamente as condições que se seguem:

 

I - ter mais de 40 (quarenta) anos;

 

II - não ser filiado a nenhum partido político, nos três últimos anos que antecedem à eleição para o cargo;

 

III - não ter sofrido nenhuma condenação judicial.

 

§ 6º O Corregedor Administrativo terá a mesma remuneração de um Secretário Municipal, ou equivalente.

 

§ 7º O Corregedor Administrativo terá livre acesso a todas as repartições, processos e documentos do Governo Municipal.

 

Art. 121 Compete à Corregedoria Administrativa, por seu titular:

 

I - receber queixas, denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, encaminhando-as e cobrando providências;

 

II - inspecionar os serviços e obras, avaliar sua a execução, fazer recomendações, tendo em vista a colimação dos objetivos pré-determinados;

 

III - avaliar os resultados da fiscalização, em geral, notadamente dos serviços concedidos ou permitidos e fazer recomendações;

 

IV - analisar os relatórios de execução e recomendar providências;

 

V - analisar os custos dos servidores e propor medidas que visem a reduzi-los ou torná-los compatíveis com os benefícios;

 

VI - analisar os índices de produtividade dos serviços e formular sugestões que possam aperfeiçoá-los;

 

VII - propor, fundamentalmente, a abertura de sindicância ou inquérito administrativo e a dispensa de servidor, cuja conduta se revele inadequada, por iteradas ausências, omissões, ou desídia no trato da coisa pública;

 

VIII - controlar a utilização dos veículos e equipamentos do Governo Municipal e fazer recomendações;

 

IX - apurar, por determinação do Prefeito Municipal, responsabilidade de servidor, por inobservância de dever funcional e recomendar a sanção que couber;

 

X - analisar a evolução dos custos de pessoal e material e fazer recomendações;

 

XI - analisar as razões técnicas de eventuais aditamentos contratuais e suas implicações e fazer recomendações.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento das atribuições de que trata este artigo, por parte do corregedor administrativo, ensejará a sua destituição pela Câmara, que fará nova eleição, destinada à complementação pela Câmara, que fará nova eleição, destinada à complementação do período, obedecendo ao que dispõe o §1º do art. 120.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 122 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles empregados em seus serviços.

 

Art. 123 A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 124 A afetação e a desafetação de bens públicos dependerão de lei.

 

Parágrafo Único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

 

Art. 125 uso de bens municipais por terceiro poderá ocorrer mediante cessão, concessão, permissão, ou autorização, de acordo com o interesse público, mediante autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, observado o interesse público.

 

Art. 125 O uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer mediante cessão, concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)

 

§ 1º E permitido ao Município ceder bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, observado o interesse público. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)

 

§ 2º A cessão, concessão, será de acordo com o interesse público, mediante autorização legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)

 

§ 3º A permissão, ou autorização, será de acordo com o interesse da administração, ficando autorizada, inclusive, a cobrar entrada nos equipamentos comunitários, ginásios de esporte, estádios de futebol, quadras, parques de exposição, cinemas, inclusive nos eventos custeados pela municipalidade realizados em praça pública, bem como em qualquer outro espaço público, coberto ou não. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)

 

§ 4º Deverá ser destinado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor bruto arrecadado no evento às Instituições Filantrópicas, em funcionamento no município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)

 

§ 4º Deverá ser destinado o percentual de no mínimo de 5% (cinco por cento) do valor bruto arrecadado no evento às Instituições Filantrópicas, em funcionamento no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)

 

I - O valor será rateado em percentual igual às Instituições. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de abril de 2013)

 

Art. 126 O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 127 A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

 

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

 

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios.

 

§ 4º A cessão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por contrato e dependerá de autorização legislativa específica.

 

Art. 128 Nenhum servidor será exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, antes que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município, que estavam sob sua guarda.

 

Art. 129 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que for apresentado denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

 

Art. 130 O Município, preferencialmente à venda ou á doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

 

Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou se verificar relevante interesse público, na cessão, desde que devidamente justificado.

 

CAPÍTULO VII

 

Art. 131 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

 

Art. 132 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, e assim definidos em lei, será realizada sem:

 

I - o respectivo projeto;

 

II - orçamento do seu custo;

 

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

V - os prazos para o seu início e o seu término;

 

VI - a celebração do contrato e a expedição da ordem de serviço quando executada por particulares.

 

Art. 133 A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração do serviço público, inclusive aluguéis de seus bens móveis e imóveis, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

 

Art. 134 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se a sua participação municipal, assegurando-se a sua participação em decisões relativas a:

 

I - planos e programas de expansão dos serviços;

 

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

 

III - política tarifária;

 

IV - nível de atendimento à população, em termos quantitativos e qualitativos;

 

V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

 

§ 1º Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

 

§ 2º Para definir e implantar a sua política tarifária, o Município criará, obrigatoriamente, Conselho, com representação partidária, entre usuários e integrantes do Governo Municipal.

 

Art. 135 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

 

Art. 136 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros;

 

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

 

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

 

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

 

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

 

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

 

Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e o aumente abusivo dos lucros, devendo intervir na forma da lei, sempre que necessário.

 

Art. 137 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 138 As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do estado, no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou aviso resumido.

 

Art. 139 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social, enquanto não for regulamento o Conselho tarifário.

 

Parágrafo Único. Na formação do custo dos serviços de natureza individual cumprir-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição de equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

 

Art. 140 O município poderá consociar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

 

Parágrafo Único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não integrantes do Governo Municipal.

 

Art. 141 Ao Município é facultado conveniar com a União, com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para celebração do convênio.

 

Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município:

 

I - propor planos de expansão dos serviços públicos;

 

II - propor critérios para fixação de tarifas;

 

III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços.

 

Art. 142 A criação, pelo Município de entidade da Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços só será permitida, caso a entidade possa assegurar a sua auto sustentação financeira.

 

Art. 143 Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamento a ser expedida por ato do Prefeito Municipal e aprovada pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 144 O Governo Municipal manterá permanente processo de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiares e as culturas locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 145 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnico de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e alternativos para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

 

Art. 146 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

 

I - democracia e transferência no acesso às informações disponíveis;

 

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros técnicos e humanos disponíveis;

 

III - complementaridade e integração de política, planos e programas setoriais;

 

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução dos benefícios públicos;

 

V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;

 

VI - debate e aprovação das prioridades orçamentárias com a população e a sociedade civil, por suas entidades, bem como os conselhos municipais.

 

Art. 147 elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

 

Art. 148 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizadas, entre outros, dos seguintes instrumentos:

 

I - plano diretor;

 

II - plano de governo;

 

III - lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - orçamento anual;

 

V - plano plurianual.

 

Art. 149 Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

 

Seção II

Da Cooperação Das Associações No Planejamento Municipal

 

Art. 150 O planejamento Municipal será definido em conjunto com os Conselhos Municipais.

 

§ 1º Os Conselhos Municipais terão como finalidade, definir a Política de cada Setor da Administração Publica Municipal.

 

§ 2º Os Conselhos serão constituídos paritariamente, por representantes de Instituições Técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da Administração Pública e por representantes da Sociedade Organizada.

 

Art. 151 Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento anual e do Plano Diretor, serão elaborados pelo Município em conjunto com os Conselhos Municipais.

 

Parágrafo Único. Os projetos de que trata deste artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

 

Art. 152 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-seá por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Política De Saúde

 

Art. 153 A saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 154 Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá os meios ao seu alcance:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Art. 155 As ações de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita preferencialmente através de serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder público Municipal, ou contratados com terceiros.

 

Art. 156 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

 

I - organizar e gerir, os serviços de saúde, cujas ações serão planejadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - organizar a rede municipalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;

 

III - gerir e executar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - executar serviços de:

 

a) vigilâncias epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

 

V - planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União;

 

VI - executar a política a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VII - fiscalizar as agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para contrata-las;

 

VIII - constituir consórcios intermunicipais de saúde;

 

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

 

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

 

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

 

Art. 157 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema de Saúde, no âmbito do Município, organizado, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - supervisão única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - integridade na prestação das ações do saúde;

 

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos idênticos e práticas de saúde adequadas â realizado epidemiológica local;

 

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário;

 

V - direito de o indivíduo obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes á promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

 

Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

 

I - área geográfica de abrangência;

 

II - adscrição de clientela;

 

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

 

Art. 158 O Conselho Municipal de Saúde se reunirá uma vez por mês para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, a fixará as diretrizes gerais da politica de saúde do Município.

 

Art. 159 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

 

I - formular, controlar o avaliar política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal do Saúde;

 

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

 

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

 

Art. 160 As entidades privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.

 

Art. 161 O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Seção II

Da Política De Educação, Cultura e Desportos

 

Art. 162 A Política de Educação, Cultura e de Desportos será formulado pelo Conselho Municipal de Educação Cultura e Desportos constituído paritariamente por representantes das Instituições Públicas, dos alunos e pais de alunos, dos Servidores das respectivas áreas e dos representantes da Comunidade Organizada.

 

Parágrafo Único. A Lei disporá sobre a Organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação Cultura e Desportos.

 

Art. 163 0 Município manterá:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

 

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade;

 

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

 

VI - Educação Especial em classes especiais devidamente, equipadas e aparelhadas para os alunos das Escolas Municipais, de aprendizagem lenta que, efetivamente, não possam acompanhar as classes regulares;

 

VII - transporte para os profissionais do ensino Municipal das zonas rurais, que residem na sede do Município no início o final da semana letiva.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso II, deste artigo, o Município poderá conveniar com a APAE municipal, independentemente do que e do auxílio que comumente lhe presta em equipamentos e pessoal, destinando-lhe obrigatoriamente 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes, por ano.

 

Art. 164 Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

 

Art. 165 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela manutenção do educando na Escola.

 

Art. 166 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

 

Art. 167 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, dele constando obrigatoriamente:

 

I - Noções de Técnicas Agrícolas, Comerciais, Industriais ou Domésticas conforme as necessidades da Comunidade.

 

II - o meio ambiente e preservação ambiental;

 

III - segurança e prevenção contra incêndios;

 

IV - noções e educação para o trânsito; atividades de Educação Tributária de modo a esclarecer a importância do Tributo para o desenvolvimento da Comunidade.

 

V - o estudo da História, em todas as séries, de todos os graus.

 

Parágrafo Único. Para garantia de melhor padrão de qualidade do Ensino na rede Municipal, serão assegurados aos Profissionais do Ensino, Plano de carreira, ingresso por concurso de provas e títulos, aperfeiçoamento periódico e sistemático e remuneração de acordo com a habilitação adquirida.

 

Art. 168 O Município não manterá escolas de ensino médio, até que estejam atendidas todas as crianças, de idade até 14 (quatorze) anos, bem como não manterá, nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.

 

Art. 168 O Município somente manterá escolas de nível médio e superior e, cederá bens imóveis, móveis e equipamentos a estabelecimento de ensino, desde que estejam atendidas todas as crianças, de idade até 14 (quatorze) anos. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 14 de setembro de 2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 15 de agosto de 2005)

 

Parágrafo Único. O Município aplicará recursos em forma de bolsas de estudo para o ensino médio de escolas de iniciativa privada, do próprio Município, desde que seja comprovada a carência sócio econômica do aluno e não haja o curso escolhido nas Escolas públicas

 

Art. 169 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas da União e do Estado na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo Único. Do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata este artigo poderão ser até 3% (três por cento) aplicados na manutenção do programa educacional de menores do Município, conhecido como "Espaço Novo".

 

Art. 170 Os Diretores das unidades de ensino municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, depois de eleitos pela comunidade escolar, em pleito direto, com voto secreto.

 

Art. 170 Os diretores das unidades de ensino municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 10 de novembro de 1997)

 

§ 1º Para os efeitos deste Artigo considera-se comunidade escolar, o conjunto dos alunos, dos pais de alunos, dos professores e dos demais servidores municipais lotados ou em exercício na escola.

 

§ 2º A eleição de que trata o" caput" deste artigo só poderão concorrer professores da rede municipal, lotados ou em exercício, na unidade escolar a cuja direção concorrem.

 

Art. 171 Município, no exercício de sua competência:

 

I - apoiará as manifestações da cultura local;

 

II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis, de valor histórico, cultural e paisagístico;

 

III - incentivará o desenvolvimento da criatividade, expressão e produção intelectual, artística e literária.

 

IV - determinará espaço físico e público para feiras de artesanato ou qualquer manifestação cultural.

 

Art. 172 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

 

Art. 173 O Município fomentará as práticas esportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

 

Art. 174 É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais.

 

Art. 175 Em nenhuma hipótese, o Município arrendará o seu Ginásio Poliesportivo, o "Canaan Social Clube", o Estádio Municipal, ou qualquer próprio público destinado a educação e desportos. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 14 de março de 2005)

 

Art. 176 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Seção III

Da Política De Assistência Social

 

Art. 177 A ação do Município no campo da assistência social objetiva promover:

 

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

 

II - o amparo à velhice e à criança desamparada;

 

III - a integração das comunidades carentes;

 

IV - amparo à pessoa portadora de deficiência física ou mental.

 

Art. 178 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscara a participação das associações representativas da comunidade.

 

Parágrafo Único. O Município criará e manterá o Conselho Municipal para a Política Social, que tratará do planejamento e do desenvolvimento da Política de Assistência Social no Município, contando com representação das entidades filantrópicas existentes no Município.

 

§ 1º O Município criará e manterá Conselhos Municipais responsáveis pelo planejamento e desenvolvimento das políticas de assistência sociais no Município, comando com representação das Entidades Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos existentes, inclusive, destinando ao FIA (Fundo da Infância e da Adolescência), vínculo ao Conselho dos Direitos das Crianças e do Adolescente o percentual de 0,5% (meio por cento) dos recursos recebidos do FPM - Fundo de Participação dos Município. (Parágrafo Único transformado em § 1º e redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 06 de agosto de 2007)

 

Seção IV

Da Política Econômica

 

Art. 179 Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo a tornar as atividades econômicas promovidas em seu território contributivas para a elevação do nível de vida e do bem-estar da sua população, valorizando sempre o trabalho humano.

 

Parágrafo Único. Para a realização do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação cora a União ou com o Estado.

 

Art. 180 O Município atuará no meio rural com os objetivos principais de:

 

I - garantir o escoamento da produção e o abastecimento;

 

II - Garantir a utilização racional dos recursos naturais;

 

III - assegurar assistência técnica, armazenamento, transporte e o associativismo.

 

Art. 181 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

 

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

 

II - criação de órgãos, no âmbito do Município, para defesa do consumidor;

 

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso I deste artigo, o Município criará uma Defensoria Pública Municipal.

 

Art. 182 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

Seção V

Da Política Urbana

 

Art. 183 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus cidadãos, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Município.

 

Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

 

Art. 184 0 plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

 

§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e construído e o interesse da comunidade.

 

§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

 

§ 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 185 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

 

Art. 186 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

 

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

 

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

 

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

 

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

 

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

 

Seção VI

Da Política Do Meio-Ambiente

 

Art. 187 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, para as presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação deste direito, além da observância aos princípios contidos nas Constituições Federais e Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal.

 

I - promover a proteção e recuperação das encostas o microbacias;

 

II - exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as indústrias estabelecidas no Município;

 

III - a fiscalização rígida do funcionamento de todas as indústrias instaladas no Município, na forma da lei;

 

IV - o incentivo das pesquisas de controle alternativo de pragas e doenças;

 

V - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestar 1% (um por cento) ao ano, até atingir 20% (vinte por cento) da área, de acordo com o artigo 189 da Constituição Estadual;

 

VI - o estabelecimento de uma política racional de preservação. defesa do solo;

 

VII - definir áreas consideradas de preservação, inclusive as margens da Rodovia Baixo Guandu-Aimorés;

 

VIII - a conscientização do uso correto de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IX - incentivar as escolas para o plantio de árvores de todas ao espécies e conservação das existentes;

 

X - criar e manter o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução da política de meio-ambiente do Município, composto por representantes do Poder Público, classes rurais e outras entidades da sociedade civil, paritariamente;

 

XI - promover programas de educação e conscientização ambienta, junto às escolas e à comunidade;

 

XII - fazer cumprir a lei que proíbe a caça, pesca, queimada e qualquer tipo de desmatamento;

 

XIII - implantar fossas biológicas, com filtro, no meio rural;

 

XIV - priorizar o combate biológico às pragas da lavoura;

 

XV - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais no espaço territorial no Município a serem essencialmente protegidos, sendo a alteração e supressão inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

 

XVI - para a localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental na forma da lei que assegurará a participação da comunidade em todas as suas fases de discussão e obedecerá ao seguinte:

 

a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório do impacto ambiental;

b) a fonte de recursos necessários à construção e manutenção;

c) na implantação e na operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatória á adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente;

d) para licenciamento de atividade que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimentos destes produtos de madeira e não explorar os remanescentes de florestas nativas no Município;

e) as atividades atuais que utilizem madeira como combustível ficam obrigadas a reflorestar três vezes mais a área de consumo, sendo um terço com essências nativas;

 

XVII - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

XVIII - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que comprovem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;

 

XIX - proibir a pesca predatória ao longo dos rios que nascem ou cruzam o Município e na época da piracema em todos os cursos d´água;

 

XX - deferir o uso e ocupação do solo, subsolo, e águas, através de planejamentos que englobem diagnósticos e análise técnica feita por órgãos competentes, respeitando a conservação ambiental, definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e racionalmente negociada;

 

XXI - instalar viveiros de essências nativas e exóticas na sede do Município e nas comunidades estrategicamente localizadas no interior do Município, sendo as mudas repassadas gratuitamente a qualquer indivíduo ou entidade, para fins de reflorestamento;

 

XXII - controlar, proibir e fiscalizar a produção, estocagem de substância, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos e fontes de radioatividades;

 

XXIII - requisitar a realização e auditorias de no mínimo dois em dois anos no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

XXIV - sugeri medidas judiciais e administrativas de responsabilidades dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XXV - incentivar a integração das universidades, instituições e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XXVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluente, bem como de tecnologia poupadora de energia;

 

XXVII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

 

XXVIII - exigir inventários das condições ambientais das áreas ameaçadas de degradação ou já degradadas;

 

XXIX - proibir loteamentos em áreas com inclinação superior a trinta graus;

 

XXX - não permitir a venda de lotes em loteamentos extensiva antes da conclusão da infra-estrutura básica;

 

XXXI - determinar e estimular o uso obrigatório do receituário agronômico para todas as classes de defensivos agrícolas;

 

XXXII - estimular o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas;

 

XXXIII - promover a reciclagem de professores da rede municipal de ensino para que nas séries iniciais desenvolvam nos educandos uma consciência ecológica;

 

XXXIV - criar mecanismos para proibir o corte exagerado de árvores;

 

XXXV - proibir qualquer tipo de caça no Município;

 

XXXVI - proibir a instalação de empresas que estimulem qualquer tipo de monocultura no Município;

 

XXXVII - definir local para depósito de lixo, sendo que a área fique distante nunca menos de um quilômetro das margens de rios, córregos, nascentes e estradas.

 

XXXVIII - proibir terminantemente o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos do Município;

 

XXXIX - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, cuja pena será prevista em lei, em caso de descumprimento;

 

XL - preservar todas as espécies de plantas nativas;

 

XLI - criar um parque ecológico no Município.

 

Art. 188 Ficam proibidas no território do Município:

 

I - a instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas do recuperação e depósito de resíduos nucleares.

 

II - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio.

 

III - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos orundo de áreas contaminadas;

 

IV - o lançamento de esgoto IN NATURA nos córregos d'agua o rios.

 

Art. 189 O Município submeterá à apreciação da comunidade interessada, a implantação de projetos de drenagem e outros que afetem o meio ambiente.

 

Seção VII

Quanto Ao Planejamento Agrícola Municipal.

 

Art. 190 A política agrícola do Município se orientará:

 

a) no sentido de promover o desenvolvimento rural, em seu território, observado o disposto na Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentado dos recursos disponíveis;

b) a política de desenvolvimento rural do município será consolidada em Programa de Desenvolvimento Rural, elaborado através de esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no município, a iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sob coordenação do executivo municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do município;

c) o programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindústrias, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluindo as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar;

d) o Programa de Desenvolvimento Rural do Município deve assegurar prioridade e incentivos aos produtores rurais (proprietários ou não), trabalhadores mulheres e jovens rurais e suas formas associativas;

 

Quanto a Política Agrícola e Fundiária

 

Parágrafo Único. / § 1º Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22 de outubro de 1991)

 

a) apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais.

b) os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, nele incluída a conservação do solo e os recursos hídricos.

c) o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor.

d) a manutenção de sistema de pesquisas, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvo-pastoril.

e) as infraestruturas físicas, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represas, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola.

f) apoio às iniciativas educacionais públicas ou privada, adequadas às peculiaridades e condições socioeconômicos de meio rural.

g) apoio à piscicultura, incluindo mecanismo que facilitem a comercialização direta entre produtor e consumidores.

h) apoio a programas Estaduais ou Federais de assentamento de trabalhadores rurais sem terra.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o Município cedera seu Parque de Exposições, ficando seu uso restrito a eventos de caráter oficial promovidos pela Prefeitura ou em conjunto com Órgãos do Governo Estadual e Federal; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 14 de março de 2005)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22 de outubro de 1991)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 191 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Até que seja editada lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

 

I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;

 

II - dependendo do comportamento da receita os destinados às despesas de capital, nunca após o dia 30 (trinta) de cada mês.

 

Art. 192 O documento de habilitação aos idosos de 65 (sessenta e cinco) anos ao transporte gratuito nas linhas municipais será a carteira de identidade e, em sua ausência, declaração do órgão de transporte do Município.

 

Art. 193 O dia da cidade será comemorado, anualmente, a 10 (dez) de abril.

 

Art. 194 Além do dia da cidade, o Município só terá mais um único feriado, assim definido pela Câmara, vedada a decretação de expediente facultativo nas repartições municipais. salvo por falecimento de pessoa de destaque na vida do Município, do Estado ou da Nação.

 

Art. 194 Além do feriado municipal destinado ás comemorações do dia da cidade, o Município terá apenas o feriado municipal destinado ás comemorações do padroeiro, no dia vinte e nove de junho de cada ano, podendo o Prefeito Municipal, por decreto, determinar ponto facultativo nas repartições públicas municipais para comemorar o dia do servidor público municipal, por falecimento de pessoa de destaque do Município, Estado ou Nação ou para acompanhar decretos da mesma natureza baixados pelo Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal poderá por decreto, determinar ponto facultativo nas repartições públicas do Poder Legislativo Municipal para acompanhar decretos da mesma natureza baixados pelo Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

Art. 194 Além do feriado Municipal destinado às comemorações do dia da cidade, o Município terá apenas o feriado municipal destinado as comemorações do padroeiro, no dia 29 de junho de cada ano, podendo o Prefeito Municipal, por decreto, determinar ponto facultativo nas repartições públicas municipais para comemorar o dia do servidos público municipal, para comemorar o dia da Reforma Protestante e do Evangélico, por falecimento de pessoa de destaque no Município, Estado ou Nação, ou para acompanhar decretos da mesma natureza baixados pelo Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 01 de julho de 2019)

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal poderá através de portaria, decretar ponto facultativo nas repartições públicas do Poder Legislativo Municipal, para acompanhar decreto da mesma natureza baixado pelo Poder executivo Estadual ou Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 01 de julho de 2019)

 

Art. 194 Será feriado Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)

 

I - no dia 10 (dez) de abril, destinado às comemorações do dia da cidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)

 

II - no dia 29 (vinte e nove) de junho, destinado às comemorações do padroeiro. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)

 

§ 1º Fica autorizado ao Prefeito Municipal, por decreto, determinar ponto facultativo nas repartições públicas municipais para comemorar o dia do servidor público municipal, o dia do evangélico e da reforma protestante, para acompanhar decretos da mesma natureza emanados do Executivo Estadual e, por fim, por outros motivos que julgar necessário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)

 

§ 2º Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal, por portaria, determinar ponto facultativo nas repartições públicas do Poder Legislativo nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de agosto de 2019)

 

Art. 194 Além do feriado municipal cívico, destinado às comemorações do dia da cidade, o Município terá mais 2 (dois) feriados religiosos, sendo o dia 29 de junho destinado às comemorações do padroeiro e o dia 31 de outubro destinado às comemorações do dia do evangélico e da reforma cristã. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 11 de outubro de 2022)

 

§ 1º O Prefeito Municipal, por decreto, poderá determinar ponto facultativo nas repartições públicas municipais para comemorar o dia do servidor público municipal, por falecimento de pessoa de destaque no Município, Estado ou Nação, ou, para acompanhar decretos de mesma natureza baixados pelo Chefe do Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 11 de outubro de 2022)

 

§ 2º O presidente da Câmara Municipal poderá, por portaria, determinar ponto facultativo no Poder Legislativo para acompanhar decretos da mesma natureza baixados pelos Chefes dos Executivos Municipal e Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 11 de outubro de 2022)

 

Art. 194 Além do feriado municipal cívico, destinado às comemorações do dia da cidade, o Município terá mais 2 (dois) feriados religiosos, sendo o dia 29 de junho destinado às comemorações do padroeiro e o dia 31 de outubro destinado às comemorações do dia do evangélico e da reforma cristã. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 05 de abril de 2023)

 

§ 1º O Prefeito Municipal, por decreto, poderá determinar ponto facultativo desde que observados os critérios de necessidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 05 de abril de 2023)

 

§ 2º O presidente da Câmara Municipal poderá, por portaria, determinar ponto facultativo no Poder Legislativo para acompanhar decretos da mesma natureza baixados pelos Chefes dos Executivos Municipal e Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 05 de abril de 2023)

 

Art. 195 Nos planos de habitação popular implantados pelo Município será concedida precedência aos servidores públicos municipais e aos policiais destacados no Município, que comprovarem residência e domicílio com "animus" definitivo no Município de Baixo Guandu.

 

Art. 196 Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano e de cuja limpeza não cuidem seus proprietários, ficam sujeitos à ação sanitária do Município, que lançará, em nome dos proprietários a importância expendida com a limpeza dos terrenos.

 

Art. 197 O servidor público Municipal, após 01 (um) ano de serviço, não poderá perceber salário inferior a um salário mínimo e meio mensal, observado o limite imposto pela Constituição Federal para gastos com pessoal.

 

Art. 197 Nenhum servidor público municipal perceberá salário inferior ao mínimo divulgado pelo governo federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

Art. 198 Fica assegurada a passagem gratuita aos oficiais de justiça desta Comarca e aos policiais civis e militares localizados neste Município, nos ônibus das linhas Municipais.

 

Art. 199 Serão concedidos a toda e qualquer indústria e/ou empresa que se instalar no município, após a promulgação desta Lei, incentivos fiscais, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) no primeiro ano de funcionamento, 50% (cinquenta por cento) no segundo e terceiro anos e 10% (por cento) nos dois anos seguintes, da carga fiscal devida à fazenda pública municipal.

 

Art. 200 Fica assegurada à viúva ou dependente do Vereador falecido no exercício do mandato, pensão correspondente a sua remuneração, atualizada na forma prevista no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 07 de maio de 1991)

 

Art. 201 O Município poderá promover a integração do Estado-Município na oferta do Ensino Pré-escolar e fundamental, visando a melhorar o Ensino Público dentro dos dispositivos legais.

 

Art. 202 O Prefeito Municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias, após Promulgação desta Lei, para implantação do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.

 

§ 1º Fica assegurado ao Servidor Público Municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade além de outras vantagens segundo dispuser a lei. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 2º O estatuto do Funcionalismo Público Municipal, estabelecerá os percentuais correspondentes ao adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 3º A gratificação por assiduidade será concedida após cada decênio de efetivo exercício no serviço público com caráter permanente, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento percebido pelo servidor. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 4º O benefício de que trata o § 3º poderá, a critério do servidor, ser concedido na forma de férias prêmio, sendo que a cada 10 (dez) anos de serviço corresponderão 06 (seis) meses de afastamento, sem prejuízo de suas vantagens. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 5º / § 1º Os vencimentos dos servidores Municipais deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar e quinto dia do mês subsequente ao vencido. (§ 5º transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 6º / § 2º A revisão geral de remuneração dos Servidores Públicos, sem distinção de índices entre eles, far-se-á sempre na mesma data. (§ 6º transformado em § 2º pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 7º / § 3º O benefício da pensão por morte corresponderão a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

(§ 7º transformado em § 3º pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

§ 8º Integrará o cálculo dos proventos das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e de função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998)

 

Art. 203 Fica facultado ao servidor público municipal efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco (05) anos ininterruptos, ou seis (06) interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 1º Sendo distintos os padrões do Cargo em Comissão ou valores das gratificações recebidas por opção, e cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Art. 204 O tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município conterá para todos os efeitos, qualquer que seja o regime único que vier a ser adotado pela Administração, estabilizando-se também, os servidores que contem 05 (cinco) anos à data de promulgação desta lei, quando em funções que não sejam de Assessoria, Chefia ou Direção, ainda que Comissionadas.

 

Art. 204 O tempo de serviço prestado pelo servidor ao município contará para todos os efeitos, qualquer que seja o regime único que vier a ser adotado pela Administração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2005)

 

Art. 205 é assegurado o direito de greve a todos os funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal, segundo os procedimentos legais.

 

Art. 206 O Município manterá a Praça Getúlio Vargas arborizada, jardinada e iluminada e criará outras praças públicas na sede do Município e dos Distritos.

 

Art. 207 A Lei regulamentará a inspeção de FEIRAS LIVRES, em bairros, com assistência ampla aos Produtores rurais, da Prefeitura Municipal, e ainda órgão de Secretaria da Agricultura EMATER E EMESPE - produtos hortigranjeiros e outros.

 

Art. 208 Fica garantido ao pequeno e médio produtor do Município, independentemente de sua ideologia política partidária, a utilização de máquinas agrícolas da Prefeitura desde que não as possua, o que seja observado o disposto no artigo 126 desta Lei.

 

Art. 209 O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas Escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 210 Esta Lei orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, ê por ela promulgada entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, Sala das Sessões, 05 de abril de 1990.

 

IRINEU KLITZKE

PRESIDENTE

 

ELIAS PROESCROLDT

VICE-PRESIDENTE

 

GERALDO INÁCIO RODRIGUES

1º SECRETÁRIO

 

COMISSÃO ESPECIAL

 

Presidente – Joaquim Luiz Mendes

V. Presidente – Alaor Braga

Relator – Benjamim Cardozo

1º Membro – Antônio Valde Rufino das Neves

2º Membro – Antônio Alves

 

SUPLENTES

 

1º Suplente – Daniel Hülle

2º Suplente – Aristides Debortoli

3º Suplente – Levi Ramos Simões

4º Suplente – Sebastião Rodrigues Alves

5º Suplente – João C. Stein

 

Josefino Marcelino Da Silva Neto

Jorge Sperandio Cott

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.